LEI
Nº 9.610, DE 19 DE FEVEREIRO DE 1998.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA Faço
saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono
a seguinte Lei:
Título I
Disposições
Preliminares
Art. 1º Esta Lei regula
os direitos autorais, entendendo-se sob esta denominação
os direitos de autor e os que lhes são conexos.
Art. 2º Os estrangeiros
domiciliados no exterior gozarão da proteção
assegurada nos acordos, convenções
e tratados em vigor no Brasil.
Parágrafo único.
Aplica-se o disposto nesta Lei aos nacionais ou
pessoas domiciliadas em país que assegure
aos brasileiros ou pessoas domiciliadas no Brasil
a reciprocidade na proteção aos direitos
autorais ou equivalentes.
Art. 3º Os direitos
autorais reputam-se, para os efeitos legais, bens
móveis.
Art. 4º Interpretam-se
restritivamente os negócios jurídicos
sobre os direitos autorais.
Art. 5º Para os efeitos
desta Lei, considera-se:
I - publicação
- o oferecimento de obra literária, artística
ou científica ao conhecimento do público,
com o consentimento do autor, ou de qualquer outro
titular de direito de autor, por qualquer forma
ou processo;
II - transmissão
ou emissão - a difusão de sons ou
de sons e imagens, por meio de ondas radioelétricas;
sinais de satélite; fio, cabo ou outro condutor;
meios óticos ou qualquer outro processo
eletromagnético;
III - retransmissão
- a emissão simultânea da transmissão
de uma empresa por outra;
IV - distribuição
- a colocação à disposição
do público do original ou cópia de
obras literárias, artísticas ou científicas,
interpretações ou execuções
fixadas e fonogramas, mediante a venda, locação
ou qualquer outra forma de transferência
de propriedade ou posse;
V - comunicação
ao público - ato mediante o qual a obra é colocada
ao alcance do público, por qualquer meio
ou procedimento e que não consista na distribuição
de exemplares;
VI - reprodução
- a cópia de um ou vários exemplares
de uma obra literária, artística
ou científica ou de um fonograma, de qualquer
forma tangível, incluindo qualquer armazenamento
permanente ou temporário por meios eletrônicos
ou qualquer outro meio de fixação
que venha a ser desenvolvido;
VII - contrafação
- a reprodução não autorizada;
VIII - obra:
a) em co-autoria - quando é criada
em comum, por dois ou mais autores;
b) anônima - quando
não se indica o nome do autor, por sua vontade
ou por ser desconhecido;
c) pseudônima - quando
o autor se oculta sob nome suposto;
d) inédita - a que
não haja sido objeto de publicação;
e) póstuma - a que
se publique após a morte do autor;
f) originária - a
criação primígena;
g) derivada - a que, constituindo
criação intelectual nova, resulta
da transformação de obra originária;
h) coletiva - a criada por
iniciativa, organização e responsabilidade
de uma pessoa física ou jurídica,
que a publica sob seu nome ou marca e que é constituída
pela participação de diferentes autores,
cujas contribuições se fundem numa
criação autônoma;
i) audiovisual - a que resulta
da fixação de imagens com ou sem
som, que tenha a finalidade de criar, por meio
de sua reprodução, a impressão
de movimento, independentemente dos processos de
sua captação, do suporte usado inicial
ou posteriormente para fixá-lo, bem como
dos meios utilizados para sua veiculação;
IX - fonograma - toda fixação
de sons de uma execução ou interpretação
ou de outros sons, ou de uma representação
de sons que não seja uma fixação
incluída em uma obra audiovisual;
X - editor - a pessoa física
ou jurídica à qual se atribui o direito
exclusivo de reprodução da obra e
o dever de divulgá-la, nos limites previstos
no contrato de edição;
XI - produtor - a pessoa
física ou jurídica que toma a iniciativa
e tem a responsabilidade econômica da primeira
fixação do fonograma ou da obra audiovisual,
qualquer que seja a natureza do suporte utilizado;
XII - radiodifusão
- a transmissão sem fio, inclusive por satélites,
de sons ou imagens e sons ou das representações
desses, para recepção ao público
e a transmissão de sinais codificados, quando
os meios de decodificação sejam oferecidos
ao público pelo organismo de radiodifusão
ou com seu consentimento;
XIII - artistas intérpretes
ou executantes - todos os atores, cantores, músicos,
bailarinos ou outras pessoas que representem um
papel, cantem, recitem, declamem, interpretem ou
executem em qualquer forma obras literárias
ou artísticas ou expressões do folclore.
Art. 6º Não
serão de domínio da União,
dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios
as obras por eles simplesmente subvencionadas.
Título II
Das Obras Intelectuais
Capítulo I
Das Obras Protegidas
Art. 7º São
obras intelectuais protegidas as criações
do espírito, expressas por qualquer meio
ou fixadas em qualquer suporte, tangível
ou intangível, conhecido ou que se invente
no futuro, tais como:
I - os textos de obras literárias,
artísticas ou científicas;
II - as conferências,
alocuções, sermões e outras
obras da mesma natureza;
III - as obras dramáticas
e dramático-musicais;
IV - as obras coreográficas
e pantomímicas, cuja execução
cênica se fixe por escrito ou por outra qualquer
forma;
V - as composições
musicais, tenham ou não letra;
VI - as obras audiovisuais,
sonorizadas ou não, inclusive as cinematográficas;
VII - as obras fotográficas
e as produzidas por qualquer processo análogo
ao da fotografia;
VIII - as obras de desenho,
pintura, gravura, escultura, litografia e arte
cinética;
IX - as ilustrações,
cartas geográficas e outras obras da mesma
natureza;
X - os projetos, esboços
e obras plásticas concernentes à geografia,
engenharia, topografia, arquitetura, paisagismo,
cenografia e ciência;
XI - as adaptações,
traduções e outras transformações
de obras originais, apresentadas como criação
intelectual nova;
XII - os programas de computador;
XIII - as coletâneas
ou compilações, antologias, enciclopédias,
dicionários, bases de dados e outras obras,
que, por sua seleção, organização
ou disposição de seu conteúdo,
constituam uma criação intelectual.
§ 1º Os programas
de computador são objeto de legislação
específica, observadas as disposições
desta Lei que lhes sejam aplicáveis.
§ 2º A proteção
concedida no inciso XIII não abarca os dados
ou materiais em si mesmos e se entende sem prejuízo
de quaisquer direitos autorais que subsistam a
respeito dos dados ou materiais contidos nas obras.
§ 3º No domínio
das ciências, a proteção recairá sobre
a forma literária ou artística, não
abrangendo o seu conteúdo científico
ou técnico, sem prejuízo dos direitos
que protegem os demais campos da propriedade imaterial.
Art. 8º Não
são objeto de proteção como
direitos autorais de que trata esta Lei:
I - as idéias, procedimentos
normativos, sistemas, métodos, projetos
ou conceitos matemáticos como tais;
II - os esquemas, planos
ou regras para realizar atos mentais, jogos ou
negócios;
III - os formulários
em branco para serem preenchidos por qualquer tipo
de informação, científica
ou não, e suas instruções;
IV - os textos de tratados
ou convenções, leis, decretos, regulamentos,
decisões judiciais e demais atos oficiais;
V - as informações
de uso comum tais como calendários, agendas,
cadastros ou legendas;
VI - os nomes e títulos
isolados;
VII - o aproveitamento industrial
ou comercial das idéias contidas nas obras.
Art. 9º À cópia
de obra de arte plástica feita pelo próprio
autor é assegurada a mesma proteção
de que goza o original.
Art. 10. A proteção à obra
intelectual abrange o seu título, se original
e inconfundível com o de obra do mesmo gênero,
divulgada anteriormente por outro autor.
Parágrafo único.
O título de publicações periódicas,
inclusive jornais, é protegido até um
ano após a saída do seu último
número, salvo se forem anuais, caso em que
esse prazo se elevará a dois anos.
Capítulo II
Da Autoria das Obras Intelectuais
Art. 11. Autor é a
pessoa física criadora de obra literária,
artística ou científica.
Parágrafo único.
A proteção concedida ao autor poderá aplicar-se às
pessoas jurídicas nos casos previstos nesta
Lei.
Art. 12. Para se identificar
como autor, poderá o criador da obra literária,
artística ou científica usar de seu
nome civil, completo ou abreviado até por
suas iniciais, de pseudônimo ou qualquer
outro sinal convencional.
Art. 13. Considera-se autor
da obra intelectual, não havendo prova em
contrário, aquele que, por uma das modalidades
de identificação referidas no artigo
anterior, tiver, em conformidade com o uso, indicada
ou anunciada essa qualidade na sua utilização.
Art. 14. É titular
de direitos de autor quem adapta, traduz, arranja
ou orquestra obra caída no domínio
público, não podendo opor-se a outra
adaptação, arranjo, orquestração
ou tradução, salvo se for cópia
da sua.
Art. 15. A co-autoria da
obra é atribuída àqueles em
cujo nome, pseudônimo ou sinal convencional
for utilizada.
§ 1º Não
se considera co-autor quem simplesmente auxiliou
o autor na produção da obra literária,
artística ou científica, revendo-a,
atualizando-a, bem como fiscalizando ou dirigindo
sua edição ou apresentação
por qualquer meio.
§ 2º Ao co-autor,
cuja contribuição possa ser utilizada
separadamente, são asseguradas todas as
faculdades inerentes à sua criação
como obra individual, vedada, porém, a utilização
que possa acarretar prejuízo à exploração
da obra comum.
Art. 16. São co-autores
da obra audiovisual o autor do assunto ou argumento
literário, musical ou lítero-musical
e o diretor.
Parágrafo único.
Consideram-se co-autores de desenhos animados os
que criam os desenhos utilizados na obra audiovisual.
Art. 17. É assegurada
a proteção às participações
individuais em obras coletivas.
§ 1º Qualquer
dos participantes, no exercício de seus
direitos morais, poderá proibir que se indique
ou anuncie seu nome na obra coletiva, sem prejuízo
do direito de haver a remuneração
contratada.
§ 2º Cabe ao organizador
a titularidade dos direitos patrimoniais sobre
o conjunto da obra coletiva.
§ 3º O contrato
com o organizador especificará a contribuição
do participante, o prazo para entrega ou realização,
a remuneração e demais condições
para sua execução.
Capítulo III
Do Registro das Obras Intelectuais
Art. 18. A proteção
aos direitos de que trata esta Lei independe de
registro.
Art. 19. É facultado
ao autor registrar a sua obra no órgão
público definido no caput e no § 1º do
art. 17 da Lei nº 5.988, de 14 de dezembro
de 1973.
Art. 20. Para os serviços
de registro previstos nesta Lei será cobrada
retribuição, cujo valor e processo
de recolhimento serão estabelecidos por
ato do titular do órgão da administração
pública federal a que estiver vinculado
o registro das obras intelectuais.
Art. 21. Os serviços
de registro de que trata esta Lei serão
organizados conforme preceitua o § 2º do
art. 17 da Lei nº 5.988, de 14 de dezembro
de 1973.
Título III
Dos Direitos do Autor
Capítulo I
Disposições
Preliminares
Art. 22. Pertencem ao autor
os direitos morais e patrimoniais sobre a obra
que criou.
Art. 23. Os co-autores da
obra intelectual exercerão, de comum acordo,
os seus direitos, salvo convenção
em contrário.
Capítulo II
Dos Direitos Morais do Autor
Art. 24. São direitos
morais do autor:
I - o de reivindicar, a
qualquer tempo, a autoria da obra;
II - o de ter seu nome,
pseudônimo ou sinal convencional indicado
ou anunciado, como sendo o do autor, na utilização
de sua obra;
III - o de conservar a obra
inédita;
IV - o de assegurar a integridade
da obra, opondo-se a quaisquer modificações
ou à prática de atos que, de qualquer
forma, possam prejudicá-la ou atingi-lo,
como autor, em sua reputação ou honra;
V - o de modificar a obra,
antes ou depois de utilizada;
VI - o de retirar de circulação
a obra ou de suspender qualquer forma de utilização
já autorizada, quando a circulação
ou utilização implicarem afronta à sua
reputação e imagem;
VII - o de ter acesso a
exemplar único e raro da obra, quando se
encontre legitimamente em poder de outrem, para
o fim de, por meio de processo fotográfico
ou assemelhado, ou audiovisual, preservar sua memória,
de forma que cause o menor inconveniente possível
a seu detentor, que, em todo caso, será indenizado
de qualquer dano ou prejuízo que lhe seja
causado.
§ 1º Por morte
do autor, transmitem-se a seus sucessores os direitos
a que se referem os incisos I a IV.
§ 2º Compete ao
Estado a defesa da integridade e autoria da obra
caída em domínio público.
§ 3º Nos casos
dos incisos V e VI, ressalvam-se as prévias
indenizações a terceiros, quando
couberem.
Art. 25. Cabe exclusivamente
ao diretor o exercício dos direitos morais
sobre a obra audiovisual.
Art. 26. O autor poderá repudiar
a autoria de projeto arquitetônico alterado
sem o seu consentimento durante a execução
ou após a conclusão da construção.
Parágrafo único.
O proprietário da construção
responde pelos danos que causar ao autor sempre
que, após o repúdio, der como sendo
daquele a autoria do projeto repudiado.
Art. 27. Os direitos morais
do autor são inalienáveis e irrenunciáveis.
Capítulo III
Dos Direitos Patrimoniais
do Autor e de sua Duração
Art. 28. Cabe ao autor o
direito exclusivo de utilizar, fruir e dispor da
obra literária, artística ou científica.
Art. 29. Depende de autorização
prévia e expressa do autor a utilização
da obra, por quaisquer modalidades, tais como:
I - a reprodução
parcial ou integral;
II - a edição;
III - a adaptação,
o arranjo musical e quaisquer outras transformações;
IV - a tradução
para qualquer idioma;
V - a inclusão em
fonograma ou produção audiovisual;
VI - a distribuição,
quando não intrínseca ao contrato
firmado pelo autor com terceiros para uso ou exploração
da obra;
VII - a distribuição
para oferta de obras ou produções
mediante cabo, fibra ótica, satélite,
ondas ou qualquer outro sistema que permita ao
usuário realizar a seleção
da obra ou produção para percebê-la
em um tempo e lugar previamente determinados por
quem formula a demanda, e nos casos em que o acesso às
obras ou produções se faça
por qualquer sistema que importe em pagamento pelo
usuário;
VIII - a utilização,
direta ou indireta, da obra literária, artística
ou científica, mediante:
a) representação,
recitação ou declamação;
b) execução
musical;
c) emprego de alto-falante
ou de sistemas análogos;
d) radiodifusão sonora
ou televisiva;
e) captação
de transmissão de radiodifusão em
locais de freqüência coletiva;
f) sonorização
ambiental;
g) a exibição
audiovisual, cinematográfica ou por processo
assemelhado;
h) emprego de satélites
artificiais;
i) emprego de sistemas óticos,
fios telefônicos ou não, cabos de
qualquer tipo e meios de comunicação
similares que venham a ser adotados;
j) exposição
de obras de artes plásticas e figurativas;
IX - a inclusão em
base de dados, o armazenamento em computador, a
microfilmagem e as demais formas de arquivamento
do gênero;
X - quaisquer outras modalidades
de utilização existentes ou que venham
a ser inventadas.
Art. 30. No exercício
do direito de reprodução, o titular
dos direitos autorais poderá colocar à disposição
do público a obra, na forma, local e pelo
tempo que desejar, a título oneroso ou gratuito.
§ 1º O direito
de exclusividade de reprodução não
será aplicável quando ela for temporária
e apenas tiver o propósito de tornar a obra,
fonograma ou interpretação perceptível
em meio eletrônico ou quando for de natureza
transitória e incidental, desde que ocorra
no curso do uso devidamente autorizado da obra,
pelo titular.
§ 2º Em qualquer
modalidade de reprodução, a quantidade
de exemplares será informada e controlada,
cabendo a quem reproduzir a obra a responsabilidade
de manter os registros que permitam, ao autor,
a fiscalização do aproveitamento
econômico da exploração.
Art. 31. As diversas modalidades
de utilização de obras literárias,
artísticas ou científicas ou de fonogramas
são independentes entre si, e a autorização
concedida pelo autor, ou pelo produtor, respectivamente,
não se estende a quaisquer das demais.
Art. 32. Quando uma obra
feita em regime de co-autoria não for divisível,
nenhum dos co-autores, sob pena de responder por
perdas e danos, poderá, sem consentimento
dos demais, publicá-la ou autorizar-lhe
a publicação, salvo na coleção
de suas obras completas.
§ 1º Havendo divergência,
os co-autores decidirão por maioria.
§ 2º Ao co-autor
dissidente é assegurado o direito de não
contribuir para as despesas de publicação,
renunciando a sua parte nos lucros, e o de vedar
que se inscreva seu nome na obra.
§ 3º Cada co-autor
pode, individualmente, sem aquiescência dos
outros, registrar a obra e defender os próprios
direitos contra terceiros.
Art. 33. Ninguém
pode reproduzir obra que não pertença
ao domínio público, a pretexto de
anotá-la, comentá-la ou melhorá-la,
sem permissão do autor.
Parágrafo único.
Os comentários ou anotações
poderão ser publicados separadamente.
Art. 34. As cartas missivas,
cuja publicação está condicionada à permissão
do autor, poderão ser juntadas como documento
de prova em processos administrativos e judiciais.
Art. 35. Quando o autor,
em virtude de revisão, tiver dado à obra
versão definitiva, não poderão
seus sucessores reproduzir versões anteriores.
Art. 36. O direito de utilização
econômica dos escritos publicados pela imprensa,
diária ou periódica, com exceção
dos assinados ou que apresentem sinal de reserva,
pertence ao editor, salvo convenção
em contrário.
Parágrafo único.
A autorização para utilização
econômica de artigos assinados, para publicação
em diários e periódicos, não
produz efeito além do prazo da periodicidade
acrescido de vinte dias, a contar de sua publicação,
findo o qual recobra o autor o seu direito.
Art. 37. A aquisição
do original de uma obra, ou de exemplar, não
confere ao adquirente qualquer dos direitos patrimoniais
do autor, salvo convenção em contrário
entre as partes e os casos previstos nesta Lei.
Art. 38. O autor tem o direito,
irrenunciável e inalienável, de perceber,
no mínimo, cinco por cento sobre o aumento
do preço eventualmente verificável
em cada revenda de obra de arte ou manuscrito,
sendo originais, que houver alienado.
Parágrafo único.
Caso o autor não perceba o seu direito de
seqüência no ato da revenda, o vendedor é considerado
depositário da quantia a ele devida, salvo
se a operação for realizada por leiloeiro,
quando será este o depositário.
Art. 39. Os direitos patrimoniais
do autor, excetuados os rendimentos resultantes
de sua exploração, não se
comunicam, salvo pacto antenupcial em contrário.
Art. 40. Tratando-se de
obra anônima ou pseudônima, caberá a
quem publicá-la o exercício dos direitos
patrimoniais do autor.
Parágrafo único.
O autor que se der a conhecer assumirá o
exercício dos direitos patrimoniais, ressalvados
os direitos adquiridos por terceiros.
Art. 41. Os direitos patrimoniais
do autor perduram por setenta anos contados de
1° de janeiro do ano subseqüente ao de
seu falecimento, obedecida a ordem sucessória
da lei civil.
Parágrafo único.
Aplica-se às obras póstumas o prazo
de proteção a que alude o caput deste
artigo.
Art. 42. Quando a obra literária,
artística ou científica realizada
em co-autoria for indivisível, o prazo previsto
no artigo anterior será contado da morte
do último dos co-autores sobreviventes.
Parágrafo único.
Acrescer-se-ão aos dos sobreviventes os
direitos do co-autor que falecer sem sucessores.
Art. 43. Será de
setenta anos o prazo de proteção
aos direitos patrimoniais sobre as obras anônimas
ou pseudônimas, contado de 1° de janeiro
do ano imediatamente posterior ao da primeira publicação.
Parágrafo único.
Aplicar-se-á o disposto no art. 41 e seu
parágrafo único, sempre que o autor
se der a conhecer antes do termo do prazo previsto
no caput deste artigo.
Art. 44. O prazo de proteção
aos direitos patrimoniais sobre obras audiovisuais
e fotográficas será de setenta anos,
a contar de 1° de janeiro do ano subseqüente
ao de sua divulgação.
Art. 45. Além das
obras em relação às quais
decorreu o prazo de proteção aos
direitos patrimoniais, pertencem ao domínio
público:
I - as de autores falecidos
que não tenham deixado sucessores;
II - as de autor desconhecido,
ressalvada a proteção legal aos conhecimentos étnicos
e tradicionais.
Capítulo IV
Das Limitações
aos Direitos Autorais
Art. 46. Não constitui
ofensa aos direitos autorais:
I - a reprodução:
a) na imprensa diária
ou periódica, de notícia ou de artigo
informativo, publicado em diários ou periódicos,
com a menção do nome do autor, se
assinados, e da publicação de onde
foram transcritos;
b) em diários ou
periódicos, de discursos pronunciados em
reuniões públicas de qualquer natureza;
c) de retratos, ou de outra
forma de representação da imagem,
feitos sob encomenda, quando realizada pelo proprietário
do objeto encomendado, não havendo a oposição
da pessoa neles representada ou de seus herdeiros;
d) de obras literárias,
artísticas ou científicas, para uso
exclusivo de deficientes visuais, sempre que a
reprodução, sem fins comerciais,
seja feita mediante o sistema Braille ou outro
procedimento em qualquer suporte para esses destinatários;
II - a reprodução,
em um só exemplar de pequenos trechos, para
uso privado do copista, desde que feita por este,
sem intuito de lucro;
III - a citação
em livros, jornais, revistas ou qualquer outro
meio de comunicação, de passagens
de qualquer obra, para fins de estudo, crítica
ou polêmica, na medida justificada para o
fim a atingir, indicando-se o nome do autor e a
origem da obra;
IV - o apanhado de lições
em estabelecimentos de ensino por aqueles a quem
elas se dirigem, vedada sua publicação,
integral ou parcial, sem autorização
prévia e expressa de quem as ministrou;
V - a utilização
de obras literárias, artísticas ou
científicas, fonogramas e transmissão
de rádio e televisão em estabelecimentos
comerciais, exclusivamente para demonstração à clientela,
desde que esses estabelecimentos comercializem
os suportes ou equipamentos que permitam a sua
utilização;
VI - a representação
teatral e a execução musical, quando
realizadas no recesso familiar ou, para fins exclusivamente
didáticos, nos estabelecimentos de ensino,
não havendo em qualquer caso intuito de
lucro;
VII - a utilização
de obras literárias, artísticas ou
científicas para produzir prova judiciária
ou administrativa;
VIII - a reprodução,
em quaisquer obras, de pequenos trechos de obras
preexistentes, de qualquer natureza, ou de obra
integral, quando de artes plásticas, sempre
que a reprodução em si não
seja o objetivo principal da obra nova e que não
prejudique a exploração normal da
obra reproduzida nem cause um prejuízo injustificado
aos legítimos interesses dos autores.
Art. 47. São livres
as paráfrases e paródias que não
forem verdadeiras reproduções da
obra originária nem lhe implicarem descrédito.
Art. 48. As obras situadas
permanentemente em logradouros públicos
podem ser representadas livremente, por meio de
pinturas, desenhos, fotografias e procedimentos
audiovisuais.
Capítulo V
Da Transferência dos
Direitos de Autor
Art. 49. Os direitos de
autor poderão ser total ou parcialmente
transferidos a terceiros, por ele ou por seus sucessores,
a título universal ou singular, pessoalmente
ou por meio de representantes com poderes especiais,
por meio de licenciamento, concessão, cessão
ou por outros meios admitidos em Direito, obedecidas
as seguintes limitações:
I - a transmissão
total compreende todos os direitos de autor, salvo
os de natureza moral e os expressamente excluídos
por lei;
II - somente se admitirá transmissão
total e definitiva dos direitos mediante estipulação
contratual escrita;
III - na hipótese
de não haver estipulação contratual
escrita, o prazo máximo será de cinco
anos;
IV - a cessão será válida
unicamente para o país em que se firmou
o contrato, salvo estipulação em
contrário;
V - a cessão só se
operará para modalidades de utilização
já existentes à data do contrato;
VI - não havendo
especificações quanto à modalidade
de utilização, o contrato será interpretado
restritivamente, entendendo-se como limitada apenas
a uma que seja aquela indispensável ao cumprimento
da finalidade do contrato.
Art. 50. A cessão
total ou parcial dos direitos de autor, que se
fará sempre por escrito, presume-se onerosa.
§ 1º Poderá a
cessão ser averbada à margem do registro
a que se refere o art. 19 desta Lei, ou, não
estando a obra registrada, poderá o instrumento
ser registrado em Cartório de Títulos
e Documentos.
§ 2º Constarão
do instrumento de cessão como elementos
essenciais seu objeto e as condições
de exercício do direito quanto a tempo,
lugar e preço.
Art. 51. A cessão
dos direitos de autor sobre obras futuras abrangerá,
no máximo, o período de cinco anos.
Parágrafo único.
O prazo será reduzido a cinco anos sempre
que indeterminado ou superior, diminuindo-se, na
devida proporção, o preço
estipulado.
Art. 52. A omissão
do nome do autor, ou de co-autor, na divulgação
da obra não presume o anonimato ou a cessão
de seus direitos.
Título IV
Da Utilização
de Obras Intelectuais e dos Fonogramas
Capítulo I
Da Edição
Art. 53. Mediante contrato
de edição, o editor, obrigando-se
a reproduzir e a divulgar a obra literária,
artística ou científica, fica autorizado,
em caráter de exclusividade, a publicá-la
e a explorá-la pelo prazo e nas condições
pactuadas com o autor.
Parágrafo único.
Em cada exemplar da obra o editor mencionará:
I - o título da obra
e seu autor;
II - no caso de tradução,
o título original e o nome do tradutor;
III - o ano de publicação;
IV - o seu nome ou marca
que o identifique.
Art. 54. Pelo mesmo contrato
pode o autor obrigar-se à feitura de obra
literária, artística ou científica
em cuja publicação e divulgação
se empenha o editor.
Art. 55. Em caso de falecimento
ou de impedimento do autor para concluir a obra,
o editor poderá:
I - considerar resolvido
o contrato, mesmo que tenha sido entregue parte
considerável da obra;
II - editar a obra, sendo
autônoma, mediante pagamento proporcional
do preço;
III - mandar que outro a
termine, desde que consintam os sucessores e seja
o fato indicado na edição.
Parágrafo único. É vedada
a publicação parcial, se o autor
manifestou a vontade de só publicá-la
por inteiro ou se assim o decidirem seus sucessores.
Art. 56. Entende-se que
o contrato versa apenas sobre uma edição,
se não houver cláusula expressa em
contrário.
Parágrafo único.
No silêncio do contrato, considera-se que
cada edição se constitui de três
mil exemplares.
Art. 57. O preço
da retribuição será arbitrado,
com base nos usos e costumes, sempre que no contrato
não a tiver estipulado expressamente o autor.
Art. 58. Se os originais
forem entregues em desacordo com o ajustado e o
editor não os recusar nos trinta dias seguintes
ao do recebimento, ter-se-ão por aceitas
as alterações introduzidas pelo autor.
Art. 59. Quaisquer que sejam
as condições do contrato, o editor é obrigado
a facultar ao autor o exame da escrituração
na parte que lhe corresponde, bem como a informá-lo
sobre o estado da edição.
Art. 60. Ao editor compete
fixar o preço da venda, sem, todavia, poder
elevá-lo a ponto de embaraçar a circulação
da obra.
Art. 61. O editor será obrigado
a prestar contas mensais ao autor sempre que a
retribuição deste estiver condicionada à venda
da obra, salvo se prazo diferente houver sido convencionado.
Art. 62. A obra deverá ser
editada em dois anos da celebração
do contrato, salvo prazo diverso estipulado em
convenção.
Parágrafo único.
Não havendo edição da obra
no prazo legal ou contratual, poderá ser
rescindido o contrato, respondendo o editor por
danos causados.
Art. 63. Enquanto não
se esgotarem as edições a que tiver
direito o editor, não poderá o autor
dispor de sua obra, cabendo ao editor o ônus
da prova.
§ 1º Na vigência
do contrato de edição, assiste ao
editor o direito de exigir que se retire de circulação
edição da mesma obra feita por outrem.
§ 2º Considera-se
esgotada a edição quando restarem
em estoque, em poder do editor, exemplares em número
inferior a dez por cento do total da edição.
Art. 64. Somente decorrido
um ano de lançamento da edição,
o editor poderá vender, como saldo, os exemplares
restantes, desde que o autor seja notificado de
que, no prazo de trinta dias, terá prioridade
na aquisição dos referidos exemplares
pelo preço de saldo.
Art. 65. Esgotada a edição,
e o editor, com direito a outra, não a publicar,
poderá o autor notificá-lo a que
o faça em certo prazo, sob pena de perder
aquele direito, além de responder por danos.
Art. 66. O autor tem o direito
de fazer, nas edições sucessivas
de suas obras, as emendas e alterações
que bem lhe aprouver.
Parágrafo único.
O editor poderá opor-se às alterações
que lhe prejudiquem os interesses, ofendam sua
reputação ou aumentem sua responsabilidade.
Art. 67. Se, em virtude
de sua natureza, for imprescindível a atualização
da obra em novas edições, o editor,
negando-se o autor a fazê-la, dela poderá encarregar
outrem, mencionando o fato na edição.
Capítulo II
Da Comunicação
ao Público
Art. 68. Sem prévia
e expressa autorização do autor ou
titular, não poderão ser utilizadas
obras teatrais, composições musicais
ou lítero-musicais e fonogramas, em representações
e execuções públicas.
§ 1º Considera-se
representação pública a utilização
de obras teatrais no gênero drama, tragédia,
comédia, ópera, opereta, balé,
pantomimas e assemelhadas, musicadas ou não,
mediante a participação de artistas,
remunerados ou não, em locais de freqüência
coletiva ou pela radiodifusão, transmissão
e exibição cinematográfica.
§ 2º Considera-se
execução pública a utilização
de composições musicais ou lítero-musicais,
mediante a participação de artistas,
remunerados ou não, ou a utilização
de fonogramas e obras audiovisuais, em locais de
freqüência coletiva, por quaisquer processos,
inclusive a radiodifusão ou transmissão
por qualquer modalidade, e a exibição
cinematográfica.
§ 3º Consideram-se
locais de freqüência coletiva os teatros,
cinemas, salões de baile ou concertos, boates,
bares, clubes ou associações de qualquer
natureza, lojas, estabelecimentos comerciais e
industriais, estádios, circos, feiras, restaurantes,
hotéis, motéis, clínicas,
hospitais, órgãos públicos
da administração direta ou indireta,
fundacionais e estatais, meios de transporte de
passageiros terrestre, marítimo, fluvial
ou aéreo, ou onde quer que se representem,
executem ou transmitam obras literárias,
artísticas ou científicas.
§ 4º Previamente à realização
da execução pública, o empresário
deverá apresentar ao escritório central,
previsto no art. 99, a comprovação
dos recolhimentos relativos aos direitos autorais.
§ 5º Quando a
remuneração depender da freqüência
do público, poderá o empresário,
por convênio com o escritório central,
pagar o preço após a realização
da execução pública.
§ 6º O empresário
entregará ao escritório central,
imediatamente após a execução
pública ou transmissão, relação
completa das obras e fonogramas utilizados, indicando
os nomes dos respectivos autores, artistas e produtores.
§ 7º As empresas
cinematográficas e de radiodifusão
manterão à imediata disposição
dos interessados, cópia autêntica
dos contratos, ajustes ou acordos, individuais
ou coletivos, autorizando e disciplinando a remuneração
por execução pública das obras
musicais e fonogramas contidas em seus programas
ou obras audiovisuais.
Art. 69. O autor, observados
os usos locais, notificará o empresário
do prazo para a representação ou
execução, salvo prévia estipulação
convencional.
Art. 70. Ao autor assiste
o direito de opor-se à representação
ou execução que não seja suficientemente
ensaiada, bem como fiscalizá-la, tendo,
para isso, livre acesso durante as representações
ou execuções, no local onde se realizam.
Art. 71. O autor da obra
não pode alterar-lhe a substância,
sem acordo com o empresário que a faz representar.
Art. 72. O empresário,
sem licença do autor, não pode entregar
a obra a pessoa estranha à representação
ou à execução.
Art. 73. Os principais intérpretes
e os diretores de orquestras ou coro, escolhidos
de comum acordo pelo autor e pelo produtor, não
podem ser substituídos por ordem deste,
sem que aquele consinta.
Art. 74. O autor de obra
teatral, ao autorizar a sua tradução
ou adaptação, poderá fixar
prazo para utilização dela em representações
públicas.
Parágrafo único.
Após o decurso do prazo a que se refere
este artigo, não poderá opor-se o
tradutor ou adaptador à utilização
de outra tradução ou adaptação
autorizada, salvo se for cópia da sua.
Art. 75. Autorizada a representação
de obra teatral feita em co-autoria, não
poderá qualquer dos co-autores revogar a
autorização dada, provocando a suspensão
da temporada contratualmente ajustada.
Art. 76. É impenhorável
a parte do produto dos espetáculos reservada
ao autor e aos artistas.
Capítulo III
Da Utilização
da Obra de Arte Plástica
Art. 77. Salvo convenção
em contrário, o autor de obra de arte plástica,
ao alienar o objeto em que ela se materializa,
transmite o direito de expô-la, mas não
transmite ao adquirente o direito de reproduzi-la.
Art. 78. A autorização
para reproduzir obra de arte plástica, por
qualquer processo, deve se fazer por escrito e
se presume onerosa.
Capítulo IV
Da Utilização
da Obra Fotográfica
Art. 79. O autor de obra
fotográfica tem direito a reproduzi-la e
colocá-la à venda, observadas as
restrições à exposição,
reprodução e venda de retratos, e
sem prejuízo dos direitos de autor sobre
a obra fotografada, se de artes plásticas
protegidas.
§ 1º A fotografia,
quando utilizada por terceiros, indicará de
forma legível o nome do seu autor.
§ 2º É vedada
a reprodução de obra fotográfica
que não esteja em absoluta consonância
com o original, salvo prévia autorização
do autor.
Capítulo V
Da Utilização
de Fonograma
Art. 80. Ao publicar o fonograma,
o produtor mencionará em cada exemplar:
I - o título da obra
incluída e seu autor;
II - o nome ou pseudônimo
do intérprete;
III - o ano de publicação;
IV - o seu nome ou marca
que o identifique.
Capítulo VI
Da Utilização
da Obra Audiovisual
Art. 81. A autorização
do autor e do intérprete de obra literária,
artística ou científica para produção
audiovisual implica, salvo disposição
em contrário, consentimento para sua utilização
econômica.
§ 1º A exclusividade
da autorização depende de cláusula
expressa e cessa dez anos após a celebração
do contrato.
§ 2º Em cada cópia
da obra audiovisual, mencionará o produtor:
I - o título da obra
audiovisual;
II - os nomes ou pseudônimos
do diretor e dos demais co-autores;
III - o título da
obra adaptada e seu autor, se for o caso;
IV - os artistas intérpretes;
V - o ano de publicação;
VI - o seu nome ou marca
que o identifique.
Art. 82. O contrato de produção
audiovisual deve estabelecer:
I - a remuneração
devida pelo produtor aos co-autores da obra e aos
artistas intérpretes e executantes, bem
como o tempo, lugar e forma de pagamento;
II - o prazo de conclusão
da obra;
III - a responsabilidade
do produtor para com os co-autores, artistas intérpretes
ou executantes, no caso de co-produção.
Art. 83. O participante
da produção da obra audiovisual que
interromper, temporária ou definitivamente,
sua atuação, não poderá opor-se
a que esta seja utilizada na obra nem a que terceiro
o substitua, resguardados os direitos que adquiriu
quanto à parte já executada.
Art. 84. Caso a remuneração
dos co-autores da obra audiovisual dependa dos
rendimentos de sua utilização econômica,
o produtor lhes prestará contas semestralmente,
se outro prazo não houver sido pactuado.
Art. 85. Não havendo
disposição em contrário, poderão
os co-autores da obra audiovisual utilizar-se,
em gênero diverso, da parte que constitua
sua contribuição pessoal.
Parágrafo único.
Se o produtor não concluir a obra audiovisual
no prazo ajustado ou não iniciar sua exploração
dentro de dois anos, a contar de sua conclusão,
a utilização a que se refere este
artigo será livre.
Art. 86. Os direitos autorais
de execução musical relativos a obras
musicais, lítero-musicais e fonogramas incluídos
em obras audiovisuais serão devidos aos
seus titulares pelos responsáveis dos locais
ou estabelecimentos a que alude o § 3o do
art. 68 desta Lei, que as exibirem, ou pelas emissoras
de televisão que as transmitirem.
Capítulo VII
Da Utilização
de Bases de Dados
Art. 87. O titular do direito
patrimonial sobre uma base de dados terá o
direito exclusivo, a respeito da forma de expressão
da estrutura da referida base, de autorizar ou
proibir:
I - sua reprodução
total ou parcial, por qualquer meio ou processo;
II - sua tradução,
adaptação, reordenação
ou qualquer outra modificação;
III - a distribuição
do original ou cópias da base de dados ou
a sua comunicação ao público;
IV - a reprodução,
distribuição ou comunicação
ao público dos resultados das operações
mencionadas no inciso II deste artigo.
Capítulo VIII
Da Utilização
da Obra Coletiva
Art. 88. Ao publicar a obra
coletiva, o organizador mencionará em cada
exemplar:
I - o título da obra;
II - a relação
de todos os participantes, em ordem alfabética,
se outra não houver sido convencionada;
III - o ano de publicação;
IV - o seu nome ou marca
que o identifique.
Parágrafo único.
Para valer-se do disposto no § 1º do
art. 17, deverá o participante notificar
o organizador, por escrito, até a entrega
de sua participação.
Título V
Dos Direitos Conexos
Capítulo I
Disposições
Preliminares
Art. 89. As normas relativas
aos direitos de autor aplicam-se, no que couber,
aos direitos dos artistas intérpretes ou
executantes, dos produtores fonográficos
e das empresas de radiodifusão.
Parágrafo único.
A proteção desta Lei aos direitos
previstos neste artigo deixa intactas e não
afeta as garantias asseguradas aos autores das
obras literárias, artísticas ou científicas.
Capítulo II
Dos Direitos dos Artistas
Intérpretes ou Executantes
Art. 90. Tem o artista intérprete
ou executante o direito exclusivo de, a título
oneroso ou gratuito, autorizar ou proibir:
I - a fixação
de suas interpretações ou execuções;
II - a reprodução,
a execução pública e a locação
das suas interpretações ou execuções
fixadas;
III - a radiodifusão
das suas interpretações ou execuções,
fixadas ou não;
IV - a colocação à disposição
do público de suas interpretações
ou execuções, de maneira que qualquer
pessoa a elas possa ter acesso, no tempo e no lugar
que individualmente escolherem;
V - qualquer outra modalidade
de utilização de suas interpretações
ou execuções.
§ 1º Quando na
interpretação ou na execução
participarem vários artistas, seus direitos
serão exercidos pelo diretor do conjunto.
§ 2º A proteção
aos artistas intérpretes ou executantes
estende-se à reprodução da
voz e imagem, quando associadas às suas
atuações.
Art. 91. As empresas de
radiodifusão poderão realizar fixações
de interpretação ou execução
de artistas que as tenham permitido para utilização
em determinado número de emissões,
facultada sua conservação em arquivo
público.
Parágrafo único.
A reutilização subseqüente da
fixação, no País ou no exterior,
somente será lícita mediante autorização
escrita dos titulares de bens intelectuais incluídos
no programa, devida uma remuneração
adicional aos titulares para cada nova utilização.
Art. 92. Aos intérpretes
cabem os direitos morais de integridade e paternidade
de suas interpretações, inclusive
depois da cessão dos direitos patrimoniais,
sem prejuízo da redução, compactação,
edição ou dublagem da obra de que
tenham participado, sob a responsabilidade do produtor,
que não poderá desfigurar a interpretação
do artista.
Parágrafo único.
O falecimento de qualquer participante de obra
audiovisual, concluída ou não, não
obsta sua exibição e aproveitamento
econômico, nem exige autorização
adicional, sendo a remuneração prevista
para o falecido, nos termos do contrato e da lei,
efetuada a favor do espólio ou dos sucessores.
Capítulo III
Dos Direitos dos Produtores
Fonográficos
Art. 93. O produtor de fonogramas
tem o direito exclusivo de, a título oneroso
ou gratuito, autorizar-lhes ou proibir-lhes:
I - a reprodução
direta ou indireta, total ou parcial;
II - a distribuição
por meio da venda ou locação de exemplares
da reprodução;
III - a comunicação
ao público por meio da execução
pública, inclusive pela radiodifusão;
IV - (VETADO)
V - quaisquer outras modalidades
de utilização, existentes ou que
venham a ser inventadas.
Art. 94. Cabe ao produtor
fonográfico perceber dos usuários
a que se refere o art. 68, e parágrafos,
desta Lei os proventos pecuniários resultantes
da execução pública dos fonogramas
e reparti-los com os artistas, na forma convencionada
entre eles ou suas associações.
Capítulo IV
Dos Direitos das Empresas
de Radiodifusão
Art. 95. Cabe às
empresas de radiodifusão o direito exclusivo
de autorizar ou proibir a retransmissão,
fixação e reprodução
de suas emissões, bem como a comunicação
ao público, pela televisão, em locais
de freqüência coletiva, sem prejuízo
dos direitos dos titulares de bens intelectuais
incluídos na programação.
Capítulo V
Da Duração
dos Direitos Conexos
Art. 96. É de setenta
anos o prazo de proteção aos direitos
conexos, contados a partir de 1º de janeiro
do ano subseqüente à fixação,
para os fonogramas; à transmissão,
para as emissões das empresas de radiodifusão;
e à execução e representação
pública, para os demais casos.
Título VI
Das Associações
de Titulares de Direitos de Autor e dos que lhes
são Conexos
Art. 97. Para o exercício
e defesa de seus direitos, podem os autores e os
titulares de direitos conexos associar-se sem intuito
de lucro.
§ 1º É vedado
pertencer a mais de uma associação
para a gestão coletiva de direitos da mesma
natureza.
§ 2º Pode o titular
transferir-se, a qualquer momento, para outra associação,
devendo comunicar o fato, por escrito, à associação
de origem.
§ 3º As associações
com sede no exterior far-se-ão representar,
no País, por associações nacionais
constituídas na forma prevista nesta Lei.
Art. 98. Com o ato de filiação,
as associações tornam-se mandatárias
de seus associados para a prática de todos
os atos necessários à defesa judicial
ou extrajudicial de seus direitos autorais, bem
como para sua cobrança.
Parágrafo único.
Os titulares de direitos autorais poderão
praticar, pessoalmente, os atos referidos neste
artigo, mediante comunicação prévia à associação
a que estiverem filiados.
Art. 99. As associações
manterão um único escritório
central para a arrecadação e distribuição,
em comum, dos direitos relativos à execução
pública das obras musicais e lítero-musicais
e de fonogramas, inclusive por meio da radiodifusão
e transmissão por qualquer modalidade, e
da exibição de obras audiovisuais.
§ 1º O escritório
central organizado na forma prevista neste artigo
não terá finalidade de lucro e será dirigido
e administrado pelas associações
que o integrem.
§ 2º O escritório
central e as associações a que se
refere este Título atuarão em juízo
e fora dele em seus próprios nomes como
substitutos processuais dos titulares a eles vinculados.
§ 3º O recolhimento
de quaisquer valores pelo escritório central
somente se fará por depósito bancário.
§ 4º O escritório
central poderá manter fiscais, aos quais é vedado
receber do empresário numerário a
qualquer título.
§ 5º A inobservância
da norma do parágrafo anterior tornará o
faltoso inabilitado à função
de fiscal, sem prejuízo das sanções
civis e penais cabíveis.
Art. 100. O sindicato ou
associação profissional que congregue
não menos de um terço dos filiados
de uma associação autoral poderá,
uma vez por ano, após notificação,
com oito dias de antecedência, fiscalizar,
por intermédio de auditor, a exatidão
das contas prestadas a seus representados.
Título VII
Das Sanções às
Violações dos Direitos Autorais
Capítulo I
Disposição
Preliminar
Art. 101. As sanções
civis de que trata este Capítulo aplicam-se
sem prejuízo das penas cabíveis.
Capítulo II
Das Sanções
Civis
Art. 102. O titular cuja
obra seja fraudulentamente reproduzida, divulgada
ou de qualquer forma utilizada, poderá requerer
a apreensão dos exemplares reproduzidos
ou a suspensão da divulgação,
sem prejuízo da indenização
cabível.
Art. 103. Quem editar obra
literária, artística ou científica,
sem autorização do titular, perderá para
este os exemplares que se apreenderem e pagar-lhe-á o
preço dos que tiver vendido.
Parágrafo único.
Não se conhecendo o número de exemplares
que constituem a edição fraudulenta,
pagará o transgressor o valor de três
mil exemplares, além dos apreendidos.
Art. 104. Quem vender, expuser
a venda, ocultar, adquirir, distribuir, tiver em
depósito ou utilizar obra ou fonograma reproduzidos
com fraude, com a finalidade de vender, obter ganho,
vantagem, proveito, lucro direto ou indireto, para
si ou para outrem, será solidariamente responsável
com o contrafator, nos termos dos artigos precedentes,
respondendo como contrafatores o importador e o
distribuidor em caso de reprodução
no exterior.
Art. 105. A transmissão
e a retransmissão, por qualquer meio ou
processo, e a comunicação ao público
de obras artísticas, literárias e
científicas, de interpretações
e de fonogramas, realizadas mediante violação
aos direitos de seus titulares, deverão
ser imediatamente suspensas ou interrompidas pela
autoridade judicial competente, sem prejuízo
da multa diária pelo descumprimento e das
demais indenizações cabíveis,
independentemente das sanções penais
aplicáveis; caso se comprove que o infrator é reincidente
na violação aos direitos dos titulares
de direitos de autor e conexos, o valor da multa
poderá ser aumentado até o dobro.
Art. 106. A sentença
condenatória poderá determinar a
destruição de todos os exemplares
ilícitos, bem como as matrizes, moldes,
negativos e demais elementos utilizados para praticar
o ilícito civil, assim como a perda de máquinas,
equipamentos e insumos destinados a tal fim ou,
servindo eles unicamente para o fim ilícito,
sua destruição.
Art. 107. Independentemente
da perda dos equipamentos utilizados, responderá por
perdas e danos, nunca inferiores ao valor que resultaria
da aplicação do disposto no art.
103 e seu parágrafo único, quem:
I - alterar, suprimir, modificar
ou inutilizar, de qualquer maneira, dispositivos
técnicos introduzidos nos exemplares das
obras e produções protegidas para
evitar ou restringir sua cópia;
II - alterar, suprimir ou
inutilizar, de qualquer maneira, os sinais codificados
destinados a restringir a comunicação
ao público de obras, produções
ou emissões protegidas ou a evitar a sua
cópia;
III - suprimir ou alterar,
sem autorização, qualquer informação
sobre a gestão de direitos;
IV - distribuir, importar
para distribuição, emitir, comunicar
ou puser à disposição do público,
sem autorização, obras, interpretações
ou execuções, exemplares de interpretações
fixadas em fonogramas e emissões, sabendo
que a informação sobre a gestão
de direitos, sinais codificados e dispositivos
técnicos foram suprimidos ou alterados sem
autorização.
Art. 108. Quem, na utilização,
por qualquer modalidade, de obra intelectual, deixar
de indicar ou de anunciar, como tal, o nome, pseudônimo
ou sinal convencional do autor e do intérprete,
além de responder por danos morais, está obrigado
a divulgar-lhes a identidade da seguinte forma:
I - tratando-se de empresa
de radiodifusão, no mesmo horário
em que tiver ocorrido a infração,
por três dias consecutivos;
II - tratando-se de publicação
gráfica ou fonográfica, mediante
inclusão de errata nos exemplares ainda
não distribuídos, sem prejuízo
de comunicação, com destaque, por
três vezes consecutivas em jornal de grande
circulação, dos domicílios
do autor, do intérprete e do editor ou produtor;
III - tratando-se de outra
forma de utilização, por intermédio
da imprensa, na forma a que se refere o inciso
anterior.
Art. 109. A execução
pública feita em desacordo com os arts.
68, 97, 98 e 99 desta Lei sujeitará os responsáveis
a multa de vinte vezes o valor que deveria ser
originariamente pago.
Art. 110. Pela violação
de direitos autorais nos espetáculos e audições
públicas, realizados nos locais ou estabelecimentos
a que alude o art. 68, seus proprietários,
diretores, gerentes, empresários e arrendatários
respondem solidariamente com os organizadores dos
espetáculos.
Capítulo III
Da Prescrição
da Ação
Art. 111. (VETADO)
Título VIII
Disposições
Finais e Transitórias
Art. 112. Se uma obra, em
conseqüência de ter expirado o prazo
de proteção que lhe era anteriormente
reconhecido pelo § 2º do art. 42 da Lei
nº. 5.988, de 14 de dezembro de 1973, caiu
no domínio público, não terá o
prazo de proteção dos direitos patrimoniais
ampliado por força do art. 41 desta Lei.
Art. 113. Os fonogramas,
os livros e as obras audiovisuais sujeitar-se-ão
a selos ou sinais de identificação
sob a responsabilidade do produtor, distribuidor
ou importador, sem ônus para o consumidor,
com o fim de atestar o cumprimento das normas legais
vigentes, conforme dispuser o regulamento. (Regulamento)
Art. 114. Esta Lei entra
em vigor cento e vinte dias após sua publicação.
Art. 115. Ficam revogados
os arts. 649 a 673 e 1.346 a 1.362 do Código
Civil e as Leis nºs 4.944, de 6 de abril de
1966; 5.988, de 14 de dezembro de 1973, excetuando-se
o art. 17 e seus §§ 1º e 2º;
6.800, de 25 de junho de 1980; 7.123, de 12 de
setembro de 1983; 9.045, de 18 de maio de 1995,
e demais disposições em contrário,
mantidos em vigor as Leis nºs 6.533, de 24
de maio de 1978 e 6.615, de 16 de dezembro de 1978.
Brasília, 19 de fevereiro
de 1998; 177º da Independência e 110º da
República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Francisco Weffort
Este texto não substitui
o publicado no D.O.U. de 20.2.1998